Loja de veículos deverá indenizar consumidor que sofreu acidente com caminhão seis dias após a compra
Consumidor, seis dias após ter comprado caminhão, sofreu acidente em decorrência de falha mecânicas no automóvel, pelo que ingressou com Ação Judicial visando indenização.
O pedido foi rejeitado em 1ª e 2ª instância, sob o fundamento de que ao comprar um veículo usado, o consumidor tem ciência de que ele não possui as mesmas condições mecânicas que um novo. Além disto, o TJMG afirmou que a perícia não apontou qualquer vício oculto e que o contrato de compra indicou que o sistema de direção não estava incluído entre as garantias.
Inconformado, o consumidor, recorreu ao STJ, afirmando que o acidente só ocorreu por falta de manutenção preventiva por parte da empresa, que colocou à venda veículo em condições impróprias para uso. O relator, ao analisar o recurso, declarou que por meio do laudo pericial é possível verificar a ocorrência de falha mecânica no sistema de direção, que acarretou na quebra da barra direcional, causando o acidente.
Registrou que o desgaste na barra de direção foi detectado seis dias após a compra, exatamente, por causa do acidente. E, tendo em vista que o problema era na barra de direção (elemento de maior resistência e durabilidade), em se tratando de veículo utilizado para transporte de carga, não é possível acolher a tese de que o vício seria de fácil percepção por parte do comprador.
Declarou, com base no CDC, que tanto os bens novos, quanto os usados, possuem garantias legais e contratuais, pelo que o vendedor está obrigado a disponibilizar um bem que fosse próprio para o seu uso específico, garantindo a sua utilização por um prazo mínimo sem deterioração. Ressaltou por fim que, independentemente, de previsão de garantia, a venda de um bem tido por durável, mas que apresenta vida útil inferior àquela que se esperava, além de configurar defeito de adequação (art. 18 do CDC), resulta na quebra da boa-fé objetiva que deve embasar as relações contratuais.
Desta forma, a 4ª Turma do STJ, por unanimidade, reformou a decisão do TJMG, condenando a loja de veículos a pagar os danos materiais provocados pelo acidente.
FONTE: (REsp 1661913).