Mesmo preso pai não fica isento de pagar pensão alimentícia para filho menor
Mãe informa que, mesmo trabalhando como diarista, não tem recursos para arcar sozinha com a subsistência do filho, necessitando de ajuda de familiares e amigos. Sendo assim, propôs ação de alimentos a favor de seu filho contra o pai que estava encarcerado.
O juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente, sob o argumento de que, como o foi condenado criminalmente e está preso, não teria possibilidade de pagar os alimentos. A mãe recorreu ao TJDFT, que reformou a decisão condenando o pai ao pagamento da pensão no valor de 30% do salário mínimo. O pai recorreu ao STJ, alegando que não tem como pagar a pensão por estar preso e que na ação não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos do binômio-possibilidade.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que a pensão alimentícia é um direito social previsto na Constituição Federal, intimamente ligado à concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Acrescentou que o nascimento do filho faz surgir para os genitores o dever de garantir a sua subsistência – obrigação personalíssima, irrenunciável e imprescritível, e que, em regra, não pode ser transmitida ou cedida, uma vez que deriva do vínculo singular existente entre pais e filhos.
Declarou que não pode ser afastado o direito fundamental do menor à percepção dos alimentos em razão do argumento de que o alimentante não tem condições de arcar com a dívida,já que é um dever exclusivo do devedor comprovar a insuficiência de recursos financeiros. Observou que, mesmo de forma mais restrita, o fato de o pai estar preso não o impede de exercer atividade remunerada.
Registro por fim, que é necessário o reconhecimento da obrigação alimentar do pai, até para que haja uma futura e eventual condenação de outros parentes ao pagamento da verba, com base no princípio da solidariedade social e familiar.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, negou provimento ao recurso, sob o argumento de que o fato de estar preso não isenta o alimentante de seu dever com o alimentado, uma vez que existe a possibilidade de exercer atividade remunerada na prisão.
FONTE: TST.