Morte acidental por embriaguez não descarta pagamento de Seguro de Vida
Segurado firmou contrato de seguro de vida, de 25/09/15 a 24/09/22, prevendo capital segurado para os casos de morte e morte acidental. O segurado faleceu em 09/2016, após acidente de carro, e sua viúva solicitou o pagamento da apólice.
A seguradora negou a cobertura sob o argumento de que o segurado cometeu crime de trânsito quando assumiu a direção do veículo sob efeito de álcool. Em razão disto, a viúva entrou com ação requerendo o prêmio da apólice, sustentando que é ilícita a negativa da seguradora, já que não há relação entre a causa da morte e a ingestão de bebida alcoólica.
A seguradora afirmou que o segurado assumiu o risco de produzir o efeito morte, pelo qual incidem as exclusões de cobertura previstas no contrato. Além disto, pontou que a Sumula 620 do STJ é inaplicável ao caso. O juízo de 1º grau julgou procedente a ação e a seguradora recorreu da decisão.
O relator, ao analisar o caso, registrou que o contrato de seguro de vida é um contrato de ampla cobertura, uma vez que “o risco, no seguro sobre a própria vida, recai sobre a pessoa do segurado e é ele o detentor de interesse legítimo relativo à sua própria vida”. Ocorrendo a morte do segurado, subsiste o dever de indenizar, já que é resultante da própria natureza e dos riscos contratuais, sendo vedada a oposição de qualquer cláusula que esvazie o objeto do contrato, conforme entendimento da Súmula 620 do STJ.
Ressaltou que a Superintendência de Seguros Privados orienta a retirada de qualquer cláusula nos seguros que exclua a cobertura de pessoas e danos, na hipótese de “sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeitos de substâncias tóxicas”.
Reforçou que o risco recai sobre a vida do próprio segurado, não sendo lícito a seguradora se eximir de pagar o seguro do evento do qual foi especificamente contratada para assegurar.
Desta forma, a 8ª Turma Cível do TJDFT, por unanimidade, manteve a sentença que determinou o pagamento de indenização securitária por morte acidental ao indicado no contrato de seguro, independentemente da causa da morte.
FONTE: TJDFT (0705204-20.2021.8.07.0020).