Motorista consegue rescisão indireta por não recolhimento de FGTS
Motorista alegou que a empresa cometeu diversas faltas graves, dentre elas: a não concessão de intervalo intra jornada, o não pagamento de vale refeição e o não recolhimento de FGTS. Em razão disto, requereu a rescisão indireta do contrato de trabalho (equivalente à justa causa do empregador) a partir de 17/04/19, último dia trabalhado, bem como o pagamento de todas as verbas devidas.
A empresa, em sua defesa, afirmou que o empregador foi demitido por justa causa, pelo abandono do emprego, em 16/05/19, não sendo devidas as verbas rescisórias. O juízo de 1º grau descartou as alegações da empresa, argumentando que a caracterização do abandono de emprego exige a intenção do empregado de não retornar ao trabalho e a ausência injustificada e prolongada por mais de 30 dias.
O magistrado registrou que a ação trabalhista foi ajuizada em 22/04/19 e a empresa notificada em 25/04/19. Nesta data, o motorista comprovou ter enviado telegrama à empresa informando o ajuizamento da ação e que não compareceria ao trabalho até a decisão judicial final, conforme art. 483, §3º, da CLT. Portanto, foi reconhecida a rescisão indireta, diante da comprovação da ausência dos depósitos de FGTS.
A empresa recorreu ao TRT/SP que reformou a sentença afirmando que a “justa causa do empregador” é caracterizada pelas atitudes deste que tornem a relação de emprego insustentável e, para isso, é necessária comprovação contundente dos atos ilícitos, “demonstrando a atitude desonesta, amoral ou ofensiva” do empregador.
Segundo o TRT a inadimplência dos depósitos de FGTS, por si só, não justifica a rescisão indireta, já que a verba só fica disponível ao empregado na rescisão contratual, razão pela qual a falta de recolhimento não torna insuportável a relação de emprego.
Inconformado, o motorista recorreu ao TST e a relatora observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigação essencial ao emprego, como não depositar o FGTS, justifica a rescisão indireta.
Desta forma, a 6ª Turma do TST, por unanimidade, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias.
FONTE: TST (RR-1000629-30.2019.5.02.0609).