Mulher incluída indevidamente como fiadora de contrato deve ser indenizada
Autora em 12/2019, foi à agência do Banco Requerido, acompanhada de seu então esposo (Requerido), para assinatura de documentos relativos à empresa deste.
Onde foi induzida ao erro, ao ser informada que sua assinatura seria como “esposa” do representante da empresa, quando, na verdade, serviu de fiadora do contrato firmado entre o Banco e seu ex-marido.
Ao ter seus dados anotados em cadastro de inadimplentes, após a empresa não pagar o contrato, ingressou com ação requerendo que o Banco retirasse a negativação em seu nome, suspendesse a restrição financeira, bem como emitisse a declaração de exoneração da fiança dos contratos, de inexistência de débitos e condenasse os requeridos ao pagamento de danos morais.
O Banco alegou que a Autora é responsável solidária pelo adimplemento das obrigações decorrentes dos contratos objetos da ação e, em razão do inadimplemento, houve a anotação de seus dados. O ex-marido afirmou que a Autora é pessoa capaz e que não houve qualquer defeito no contrato celebrado, devendo os danos materiais e morais serem julgados improcedentes.
O juiz afirmou que é aceitável a alegação da Autora sobre os problemas de saúde que enfrentava (quadro depressivo), devido ao falecimento de sua mãe e dos medicamentos que fazia uso.
Fato confirmado em depoimento pelo seu ex-marido, ao dizer que “ela não estava bem” de saúde e que a levou ao banco para assinar documentos relativos à empresa, na condição de “testemunha”, sem informá-la sobre fiança. E que no momento da assinatura ela questionou o gerente sobre o conteúdo da documentação e se responderia como fiadora, recebendo resposta negativa.
O juiz concluiu que houve vício de consentimento na formação do contrato, tanto pela confiança com no marido, que a levou até o Banco em momento de fragilidade emocional, como pelo gerente que não prestou as informações claras e adequadas sobre a documentação assinada.
Desta forma, anulou a garantia prestada pela Autora, exonerando-a do encargo e declarando a inexigibilidade dos débitos, determinando ao Banco a exclusão, em definitivo, dos débitos declarados inexistentes e condenou os Requeridos ao pagamento de R$3 mil a título de dano moral.
FONTE: TJDFT.