Mulher tem direito a encerrar conta conjunta sem pedir anuência de ex-marido agressor
Mulher, recém-separada do marido, obteve medidas protetivas para assegurar sua integridade e evitar que houvessem novas violências no ambiente doméstico.
Em virtude da separação e das agressões, a mulher tentou encerrar a conta conjunta que possuía com seu ex-marido, mas teve seu direito negado pelo banco, sob o argumento de que era necessária a anuência do ex-marido, conforme em Resolução do Banco Central. Diante do ocorrido, a mulher acionou o judiciário, a fim de que seu direito de encerrar a conta conjunta fosse resguardado.
O pedido em 1º grau foi deferido, mas o banco, inconformado, recorreu da decisão sob a alegação de que havia o risco da existência de débito para justificar sua posição. O relator, ao analisar o tema, pontou que a discussão sobre a existência de débito nem sequer é objeto da ação e não serve de “suporte democrática” à negativa de encerramento da conta, já que contratualmente a mulher pode vir a ser responsabilizada por eventuais débitos existentes até o encerramento formal da relação jurídica.
Afirmou que a exigência da permissão do homem para o encerramento da conta conjunta é inválida e ilegal, visto que até mesmo a regulamentação do Bacen se submete aos preceitos constitucionais. Declarou que a referida regra desconsidera a autonomia privada da mulher, rebaixando sua condição e dignidade em pleno século XXI. Concluiu que a mulher não pode ser compelida a permanecer como cotitular por interesses econômicos, muito menos por imposições autoritárias e violadoras do direito da mulher.
Desta forma, o TJSC, por unanimidade, manteve a sentença, determinando que ao banco que retire a mulher da cotitularidade da conta conjunta aberta com o ex-cônjuge.
FONTE: TJSC.