Multiparentalidade: criança terá registro de pais biológico e socioafetivo
Autor ingressou com ação objetivando o reconhecimento da paternidade da criança, com correção de seu registro de nascimento, para constar o seu nome como pai e anulação do registro anterior. Afirmou que, por um período de 10 meses, manteve envolvimento amoroso com a mãe da criança e, quando soube da gravidez, ela já estava em união estável com outro homem que, logo após o nascimento da criança, optou por registrá-la.
A mãe relata que teve relacionamento passageiro com o autor durante uma breve separação de seu companheiro e acabou engravidando, porém, comunicou ao ex-namorado, que levantou dúvidas quanto à paternidade. Afirmou ainda, que o atual companheiro, além do registro, exerceu o papel de pai com dedicação desde o nascimento do bebê. Declara que, após alguns meses, o autor a procurou pedindo o exame de DNA, que atestou a paternidade biológica.
A mãe enfatizou os laços afetivos existentes entre a filha e o pai socioafetivo, que não podem ser apagados, o que impossibilitaria a exclusão do registro civil da criança. Ao analisar o caso, o magistrado afirmou que a conduta da mãe da menor, que autorizou, extrajudicialmente, a realização do exame de DNA, permitiu a proximidade do autor, que resultou no estabelecimento de laços afetivos com a filha, bem como com o pai registral. Declarou ainda, que o laudo psicológico demonstrou o forte laço afetivo da criança com o pai registral, com ênfase maior na sua representatividade.
Na produção de prova oral, ficou confirmado que a criança tinha conhecimento acerca da existência concomitante do pai biológico e do pai socioafetivo, capaz de autorizar o reconhecimento da multiparentalidade. Desta forma, o magistrado concluiu que ambas as famílias (afetiva e biológica) nutrem laços de afeto, amor e cuidado pela criança e, para a situação, não poderia haver a exclusão de uma das figuras de representação de pai em detrimento da outra.
Assim, julgou parcialmente a procedência da ação, reconhecendo a paternidade para inclusão do nome do pai biológico, bem como dos avós paternos, sem excluir o pai socioafetivo.
FONTE: TJRS.