Município deve indenizar mulher que caiu em desnível de via pública ao passear com família
Mulher passeava com sua família e sofreu uma queda ao atravessar a rua, motivo pelo qual teve que procurar atendimento médico e ficar afastada do trabalho por 05 dias, realizando tratamento médico, com a utilização de estabilizador de tornozelos e medicamentos. Em razão disto, ingressou com ação judicial contra o município requerendo indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, o município alegou que não ter responsabilidade pelo infortúnio. Na fase de instrução processual, uma testemunha da autora foi ouvida e confirmou que o local do acidente é próximo ao seu trabalho e que o buraco permaneceu sem reparo por cerca de 08 meses.
O juiz, ao analisar o caso, levou em consideração as provas apresentadas e o depoimento da testemunha, entendendo que a autora caiu e se machucou em razão do desnível do asfalto mal conservado pela municipalidade.
Afirmou que “A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do §6° do art. 37 da CF, o que dispensaria a parte prejudica de provar a culpa do Poder Publico para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.”
Desta forma, o município foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, e, por danos materiais, no valor de R$ 83,99.
FONTE: TJES (0003030-74.2020.8.08.0024).