Operador de supermercado que entrava em câmara fria receberá horas extras
Operador de empilhadeira afirmou que era obrigado a entrar e sair das câmaras frias, por diversas vezes, para buscar mercadorias e organizar o estoque de congelados, sendo exposto a choques términos constantes. Em razão disto, ingressou com ação trabalhista que, entre outras parcelas, requereu o pagamento, como hora extra, do intervalo especial para empregados que trabalham submetidos a temperaturas frias.
O juízo de 1º grau deferiu o pedido, porém, o TRT2 entendeu que não houve comprovação de que o operador permanecia, de forma continua, em ambiente artificialmente frio, já que o contato com o agente insalubre se dava de forma intermitente.
O operador de empilhadeira recorreu ao TST e o relator, ao analisar o caso, observou que o entendimento firmado pelo TST é de que a simples constatação de que a exposição a baixas temperaturas se deu de forma intermitente não é suficiente para afastar o direito ao intervalo para recuperação térmica.
Desta forma, a 4ª Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao recurso do operador de empilhadeira, condenando a empresa ao pagamento de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, em razão da supressão do intervalo.
FONTE: TST (1001462-63.2019.5.02.0604).