Operadora não deve ser responsabilizada por danos causados em golpe no WhatsApp
Autor, usuário da Claro, foi vítima de golpe no whatsapp e ingressou com ação judicial contra a operadora de telefonia, alegando que esta deve assegurar a segurança da linha telefônica e requereu indenização por danos materiais e morais.
Ao receber mensagem no aplicativo de um amigo, solicitando um empréstimo, realizou a transferência de parte do valor para uma conta bancária, que era de terceiro. Posteriormente, descobriu que foi vítima de um golpe, já que o app de seu amigo havia sido clonado. O autor procurou o banco para tentar o estorno da transação, sem sucesso. Então, buscou judicialmente a responsabilização da operadora telefônica pelos danos.
A 1ª Vara Cível do Gama, ao analisar o caso, condenou a Claro a pagar ao autor a quantia de R$ 3 mil a título de danos morais e a ressarcir R$ 1.100,00. Inconformada, a operadora recorreu, afirmando a ausência de nexo de causalidade e que a culpa foi exclusiva do consumidor, visto que não foi demonstrada a clonagem do número do cliente, apenas o acesso ao aplicativo WhatsApp.
Ao analisar o recurso, os desembargadores da 8ª Turma Cível do TJDFT, pontuaram que não é possível atribuir à operadora a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor. Isso porque, não houve comprovação de que o chip do telefone também tenha sido clonado ou bloqueado temporariamente, bem como, não há prova concreta de que a clonagem tenha ocorrido com a participação de funcionários da empresa de telefonia.
Afirmaram ainda, que o consumidor não foi cuidadoso ao transferir o valor para conta bancária clonada e que “os golpes do WhatsApp” já são bastante conhecidos e divulgados no meio social. Ao efetuar a transferência para a conta de um estranho, sem ao menos checar, por outros meios, a veracidade da solicitação, revela uma falta de cautela mínima, esperada diante das circunstâncias.
Dessa forma, por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da operadora e julgou improcedente os pedidos de indenização por dano moral e material. Portanto, o cliente deve arcar com o prejuízo causado, quando não adotar as cautelas mínimas necessárias.
FONTE: TJDFT.