Paciente deve ser indenizada por plano de saúde que negou cirurgia de urgência em outro estado
Mulher viajou para São Paulo, com o intuito de visitar sua filha, quando foi acometida por um infarto e encaminhada a um hospital local.
A médica responsável pelo seu atendimento prescreveu a necessidade de realizar um cateterismo de urgência, motivo pelo qual foi contatado o Plano de Saúde, que afirmou que não seria possível a realização do procedimento, visto que não estava em área coberta pelo plano contratado. Em razão disto, a paciente ingressou com ação judicial requerendo o custeio integral da cirurgia, bem como indenização por dano moral.
O Plano de Saúde, em contestação, alegou que o plano contratado pela autora possuía abrangência estadual, não podendo ser responsabilizado pelo custeio de procedimento realizado em outro estado. Afirmou, também, que inexistiu dano moral e requereu a improcedência da ação.
A juíza, ao analisar o caso, afirmou que a conduta do Plano de Saúde está totalmente em desacordo com as regras básicas do Código de Defesa do Consumidor, já que a situação vivenciada pela autora foi expressamente reconhecida pelo médico como urgente.
Embora o plano contratado seja de abrangência estadual, o evento que acometeu a autora em outro estado, foi de extrema gravidade, motivo pelo qual não há como aceitar a negativa do Plano de Saúde sob tal justificativa, pois viola diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao consumidor. A referida negativa também frustra o objetivo da contratação do plano de serviço: tornar possível o restabelecimento da saúde do beneficiário.
Desta forma, considerou a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico abusivo, julgando procedente a ação e condenando o Plano de Saúde ao custeio do procedimento prescrito pelo médico, bem como ao pagamento de dano moral em R$ 10 mil.
FONTE: TJES (0000099-98.2020.8.08.0024).