Pandemia não evita apreensão de automóvel por falta de pagamento do financiamento
Banco ingressou com ação de busca e apreensão contra homem, em razão da falta de pagamento do financiamento bancário. O juiz de 1º grau, liminarmente, deferiu o pedido de busca e apreensão do automóvel.
O requerido, agravou ao TJSC, alegando que a liminar não poderia ser concedida, já que o banco não havia feito a notificação do inadimplemento, inexistindo a constituição em mora. Afirmou, ainda, que a apreensão do automóvel em frente a pandemia é ilegítima, posto que, em razão dos efeitos desta, houve uma queda abrupta de sua renda e o contrato se tornou muito oneroso e insustentável.
Declarou que o automóvel não é utilizado somente para locomoção, mas, também, para manter o distanciamento social em razão do Covid-19, circunstância, que em seu entender, configura-se como fato superveniente e de força maior. Apontou a existência de encargos abusivos e requereu que fosse concedido efeito suspensivo ao recurso, para revogar/suspender a liminar de busca e apreensão.
O relator, ao analisar o caso, conheceu o recurso somente em parte, visto que o argumento de abusividade dos encargos contratuais sequer foi ventilado em 1º grau. Afirmou que o requerido não comprovou os prejuízos financeiros oriundos da pandemia, causadores do inadimplemento e, muito menos, que o banco tenha se beneficiado com os efeitos da calamidade, razão pela qual, foi rejeitado o pedido de enquadramento da situação como de fato superveniente ou força maior.
Declarou que a tese levantada pelo requerido para retomada do bem, de que usa o veículo para locomoção e para manter o distanciamento social, é inconcebível, já que não apresentou qualquer prova da indispensabilidade do bem para as referidas finalidades, cuja obrigação era de sua responsabilidade.
Desta forma, a 3ª Câmara de Direito Comercial do TJSC, por unanimidade, manteve o mandado de busca e apreensão do veículo do requerido.
FONTE: TJSC (5016788-29.2021.8.24.0000).