Patrão de demitiu empregada doméstica por WhatsApp pagará indenização
Empregada doméstica ficou um ano no emprego e teve o contrato rescindido em novembro de 2016, por mensagem de WhatsApp. Na conversa o patrão escreveu: “Bom dia, você está demitida. Devolva as chaves e o cartão da minha casa. Receberá contato em breve para assinar os documentos.” Ele, ainda, acusou ela de ter falsificado assinatura no documento de rescisão.
Em razão disto, ingressou com Ação Trabalhista, pedindo, entre outras coisas, indenização por danos morais, por considerar a forma como foi demitida abusiva. O juiz de 1º grau entendeu que houve a configuração de ofensa à dignidade humana da empregada e condenou o patrão ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em 3 salários da doméstica, tanto pela dispensa via WhatsApp, quanto pela acusação de falsificar a assinatura na rescisão.
Inconformado, o patrão recorreu ao TRT15 alegando que inexiste previsão legal que torne indevida a rescisão do contrato de trabalho por aplicativo de celular. O TRT15 manteve a indenização, mas fundamentou que o problema não é o meio utilizado, mas sim o conteúdo da mensagem, a forma como o empregador comunicou a cessão do vínculo de emprego.
O empregador recorreu ao TST e a relatora afirmou que o empregador pretendia rediscutir o caso, para concluir se foi ofensivo ou não o conteúdo da mensagem da dispensa. Declarou que sem essa análise é difícil saber o que ocorreu para que a dispensa tivesse esse desfecho. Observou que “o contexto é que dá sentido ao texto. Isso porque, no âmbito das interações sociais, os fatos não falam por si – os interlocutores é que dão sentido aos fatos”.
A utilização da linguagem escrita, na qual a comunicação não é somente o que uma pessoa escreve, mas também o que a outra pessoa lê, impede de saber o que de fato teria acontecido entre patrão e empregada. O empregador não questionou a veracidade dos fatos, centrando suas alegações somente na pretendida licitude da utilização do aplicativo na relação do trabalho. Concluiu, por essa razão, que “por todos os ângulos”, não há como afastar o direito a indenização.
Desta forma, a 6ª Turma do TST, por unanimidade, rejeitou o recurso do empregador.
FONTE: TST (10405-64.2017.5.15.0032).