Pedido de demissão de gestante não afasta direito à estabilidade provisória
Grávida, em ação trabalhista, afirmou que havia sido coagida a pedir demissão, em abril de 2018, e que sofria ameaças constantes de seu superior com insinuações de que ela estava furtando o caixa da loja em que trabalhou por cerca de dez meses. Informou ainda, que a rescisão não foi assistida pelo sindicato profissional.
A ação trabalhista, em 1° grau, foi julgada improcedente. O TRT2, em análise do recurso, concluiu que sem a comprovação da coação, o pedido de demissão deveria ser validado e que, ao fazê-lo, a gestante teria renunciado à estabilidade. Inconformada, a autora recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho e o ministro afirmou que o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou de justa causa da empregada gestante (art. 10, II, b).
Para o pedido de demissão de empregado estável, o TST já consolidou entendimento de que a validade do ato está condicionada à assistência sindical, conforme prevê o artigo 500 da CLT. Declarou ainda que a estabilidade provisória é um direito indisponível e, portanto, irrenunciável, uma vez que visa à proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária e do bebê.
Desta forma, a 4ª Turma do TST, reconheceu o direito à estabilidade provisória, mesmo ela tendo demorado nove meses para ingressar com a ação trabalhista, após ser dispensada no início da gestação, e, por unanimidade, determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para julgar os pedidos do reconhecimento da estabilidade provisória.
FONTE: TST (RR-1000987-93.2018.5.02.0038 e RR-345-91.2018.5.12.0028).