Penhora de proventos de aposentado que recebe salário mínimo é negada em execução trabalhista
Ante a impossibilidade de penhora de bens da empresa executada, foi determinada a inclusão no polo passivo da ação do sócio para responder pela dívida trabalhista. Em seguida, o juiz determinou a penhora de 50% da aposentadoria do sócio executado. Inconformado, o sócio impetrou Mandando de Segurança alegando que os proventos da aposentadoria são impenhoráveis, pelo que o TRT concedeu a segurança, proibindo a penhora do benefício previdenciário.
O exequente, descontente com a decisão, recorreu afirmando que é possível a penhora parcial de benefício previdenciário para satisfação de verba de caráter alimentar, que o juiz observou o limite de 50% e que a demora na satisfação de seu crédito comprometia a sua sobrevivência e de sua família. Em resposta ao recurso, o executado argumentou que, além da idade avançada (73 anos), o valor da aposentadoria era sua única renda e servia apenas para lhe manter minimamente.
O relator do recurso, afirmou há o entendimento de que é possível a determinação de penhora de vencimentos realizados a partir da vigência do novo Código Processo Civil (2015) para satisfação de débitos de natureza trabalhista, limitada a 50% do montante recebido. Entretanto, o caso em questão é diverso dos demais em que se aplicou o referido entendimento. Considerou que a idade avançada do executado e o valor de um salário mínimo recebido a título de aposentadoria, faz com que haja ponderação entre o direito do trabalhador (de ver seu crédito satisfeito) e do executado (que necessita da integralidade da aposentadoria para sua própria subsistência).
E, na ponderação destes dois direitos, a prevalência é a dignidade da pessoa humana, porque o executado, em razão da idade avançada, estaria impedido de reingressar ao mercado de trabalho para complementar a sua renda, fazendo com que o valor integral da aposentadoria seja essencial a cobertura das suas necessidades básicas.
Desta forma, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, por unanimidade, negou recurso do Exequente.
FONTE: TST (RO-1002653-49.2018.5.02.0000).
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