Pessoa obtém judicialmente o direito de registrar que seu gênero é neutro em certidão de nascimento
A pessoa, quando nasceu, foi registrada como sendo do gênero masculino, porém, nunca se identificou como tal e também não se identificava com o gênero feminino. Tentou, extrajudicialmente, mudar na certidão de nascimento o nome e o sexo para “não identificado”, mas sua tentativa foi frustrada. Em razão disto, ingressou com ação judicial para constar em sua certidão de nascimento que seu gênero é neutro.
A magistrada, ao receber a ação, a analisou em conformidade com o artigo 54, §2º da Lei 6.015/73 (que dispõe sobre o registro civil) e com a Constituição Federal. Em sua análise, levou em conta dados históricos, antropológicos, sociológicos, filosóficos, biológicos, psicanalíticos e psicológicos, além da trajetória de gênero e sexualidade no Brasil e no Exterior.
Admitiu, então, a judicialização do tema e reconheceu inexistir no ordenamento jurídico, doutrina e jurisprudência pátria, orientação quanto ao gênero neutro, mas, que isso não impossibilita a análise do pedido, justamente porque, “uma voz” é capaz de mudar a história e o legislador sobre a identificação neutra, já que na lei consta o item sexo, e não, os sexos biológicos.
Prevalecem os princípios constitucionais que afirmam o direito fundamental da pessoa agênero possa ser reconhecido, no qual a dignidade da pessoa humana é o pilar fundamental que sustenta outras proteções, como o direito de liberdade de expressão e de autodetermina-se. O gênero neutro é um conceito adotado na ONU para as “pessoas que nascem com características sexuais que não se encaixam nas definições típicas do sexo masculino e feminino.”
O Judiciário deve funcionar como respaldo jurídico, freando a discriminação das minorias e garantindo a todos o exercício pleno de uma vida digna e “o direito fundamental à autodeterminação de gênero, livre de qualquer espécie de preconceito, opressão e discriminação.” Os ideais de igualdade e dignidade previstos na Constituição dependem do avanço legislativo para atender a dinâmica evolutiva da sociedade.
Desta forma, a Justiça de SC, em uma das primeiras decisões sobre o tema no Brasil, reconheceu o direito da pessoa declarar que seu gênero é neutro e admitiu a mudança do nome.
FONTE: TJSC.