Pessoas com HIV têm direito à isenção de imposto de renda mesmo que não apresentem sintomas
Autor, portador de HIV, ingressou com ação judicial requerendo a declaração da inexigibilidade do imposto de renda da pessoa física sobre os proventos da aposentadoria e a condenação da União a devolução dos valores recolhidos.
O juiz de 1º grau indeferiu o pedido do autor, que recorreu da decisão. A 5ª Turma de Recursos do TRF4 argumentou que faz jus ao benefício somente a pessoa que é portadora sintomática da AIDS, negando o provimento ao recurso.
O autor, inconformado, interpôs Incidente Regional de Uniformização de Jurisprudência, sob alegação de que a decisão da 5ª Turma/RS estava discordando do entendimento da 1ª Turma/PR, que adotou o posicionamento de que a isenção também deve ser garantida aos assintomáticos.
O relator, ao analisar o recurso, afirmou que, de acordo com entendimento do STJ, não é necessária a comprovação da contemporaneidade da doença para fins de isenção de imposto de renda. Declarou que, independente dos sintomas, ao portador do HIV é prescrito o uso de medicação específica (coquetel), que serve, justamente, para impedir o desenvolvimento da doença.
Registrou que a isenção do IRPF sobre a aposentadoria tem por finalidade permitir que pessoas com doenças graves tenham melhores condições de vida e de controle/superação da enfermidade. Concluiu que, em determinados casos, a manutenção do benefício se justifica mesmo após o controle da doença, visando garantir o melhor acompanhamento possível para a pessoa doente.
Por fim, informou que tal posição é adotada porque, apesar de alguns tratamentos darem a falsa impressão de que a doença foi efetivamente afastada, é exigido do paciente o controle permanente e disciplinado da doença para evitar a reincidência.
Desta forma, a Turma Recursal de Uniformização, por unanimidade, deu provimento ao pedido, declarando que os portadores do vírus HIV fazem jus à isenção do IRPF, na forma do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, independentemente da apresentação de sintomas da síndrome da imunodeficiência adquirida. Determinaram ainda, o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado à tese firmada.
FONTE: TRF4 (5004141-72.2018.4.04.7121/RS).