Plano de Saúde deve manter cobertura de recém-nascido internado por 30 dias, mesmo sem vínculo contratual direto
A mãe é dependente de plano de saúde e, logo após o parto, o recém-nascido foi submetido a uma cirurgia cardíaca, necessitando de internação por período superior a 30 dias. Em razão disto, a mãe ingressou com ação contra o plano para manter a cobertura até a alta médica. O pedido foi deferido em 1º grau e confirmado pelo TJSP. A operadora recorreu ao STJ.
A relatora, ao analisar o caso, explicou que o art. 12, III, a, da Lei 9656/98 estabelece garantia da cobertura assistencial ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, ou de se dependente, durante os primeiros 30 dias após o parto. Após esse prazo, é assegurada a inscrição do menor como dependente do plano, isento do cumprimento dos períodos da carência, tornando-se exigível o pagamento da contribuição correspondente.
Afirmou que a presente situação é idêntica aquela que ocorre na extinção do vinculo contratual e, consequentemente, cessa a cobertura, em que a jurisprudência do STJ já afirmou que “é sempre garantida a continuidade da assistência médica em favor de quem se encontra internado ou em tratamento médico indispensável à própria sobrevivência/incolumidade.”
Pontou que, apesar da lei eximir a operadora da obrigação de custear o tratamento médico prescrito para o recém-nascido após o 30º dia do parto, caso ele não tenha sido inscrito como beneficiário do plano de saúde, por outro lado, a lei impede que se interrompa o tratamento ainda em curso, assegurando a cobertura assistencial.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, manteve o acórdão que determinou que a operadora de plano de saúde mantivesse a cobertura assistencial para um recém-nascido submetido a internação, que ultrapassou o 30º dia do seu nascimento, ainda que ele não tenha sido inscrito como beneficiário no contrato.
FONTE: STJ (processo em segredo de justiça).