Plano de saúde não é obrigado a cobrir medicamento para uso familiar, salvo exceções legais
Aposentado ingressou com ação judicial para que o plano de saúde custeasse o tratamento domiciliar com o remédio Tafamidis – Vyndaqel, registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Apesar de o referido remédio não ser ministrado em ambiente ambulatorial, somente em casa, não isenta a obrigação do plano de saúde de fornecê-lo, e a recusa afronta o Código de Defesa Civil.
O pedido foi negado em 1ª instância, mas concedido pelo TJSP. Em razão disto, o plano de saúde recorreu ao STJ, sob a alegação de que o artigo 10 da Lei dos Planos de Saúde (9.656/1998) afasta sua obrigação de fornecer o medicamento.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que apesar da proteção conferida à saúde pela Constituição, não se pode transferir irrestritamente o atendimento desse direito fundamental ao setor privado, que deve atuar somente em caráter complementar. Declarou que há precedente, de abril deste ano, em que a 3ª Turma, por unanimidade, considerou lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento para tratamento domiciliar, salvo as exceções previstas na Lei dos Planos de Saúde.
Observou que o medicamento requerido, embora esteja na lista do SUS, não figura entre os antineoplásicos orais e correlacionados, nem na de medicação assistida (home care), e, tampouco integra o rol de medicamentos de fornecimento obrigatório da ANS (seja a relação da época do ajuizamento, seja a atual). Pontou que a aplicação do CDC ao caso deve respeitar os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo e seus princípios, dentre os quais se destaca o da harmonia das relações de consumo e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Alertou que a Segunda Seção do STJ já firmou entendimento de que as normas do CDC se aplicam apenas subsidiariamente aos planos de saúde, posto que o CDC regula contratos específicos e, existindo lei específica, esta deve prevalecer em razão dos critérios de especialidade e cronologia.
Desta forma, a 4ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso, afirmando que o fornecimento de medicamento para uso domiciliar não está entre as obrigações legais mínimas do plano de saúde.
FONTE: STJ (REsp 1883654).