Plataforma digital deve indenizar consumidor por anúncio enganoso de imóvel para temporada
Autora locou casa por meio de aplicativo da empresa ré, onde ficaria hospedada com mais 4 membros da família, além dos seus 2 cachorros.
Ao chegar no imóvel constatou que o local estava em péssimas condições, tendo vários problemas como: goteiras; fuga de corrente no chuveiro elétrico com choque ao tocar no registro; infestação de cupins e forros amarrados com fita crepe. Além disso, o dono do estabelecimento mantinha cães e gatos na residência, dificultando a convivência desses animais domésticos com os seus cachorros de estimação. Em razão da acomodação não corresponder ao anúncio veiculado no site da ré, ingressou com Ação Judicial, requerendo indenização por danos morais.
A ré, em sua defesa, alegou que não é responsável por eventuais danos experimentados pela Autora, pois são decorrentes de fato de terceiro, ou seja, do anfitrião responsável pela propriedade. A juíza de 1º grau afirmou que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente da existência de culpa e, somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Declarou que a “reponsabilidade das plataformas digitais de serviços de hospedagem é objetiva e solidária, porque, como fornecedoras, integram a cadeia de consumo, tendo vantagem econômica pelos negócios realizados entre consumidores e terceiros.”
Pontuou que, pelas fotos e os vídeos juntados no processo, é possível observar que a acomodação não se encontrava nas condições de limpeza e organização esperadas, estava em situação de questionável habitabilidade, ainda mais para dias de férias.
Concluiu que houve falha na prestação de serviços, visto que a autora teve suas expectativas frustradas de permanecer em imóvel com vista para o mar, limpo, organizado e seguro para usufruir suas férias.
Desta forma, a magistrada condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.