Possuidor não está isento de pagar pelo uso do imóvel enquanto exerce direito de retenção por benefícios
Autor, vendedor de imóvel, ingressou com ação judicial de rescisão de contrato de compra e venda de Imóvel em decorrência de inadimplência do comprador.
O juiz de 1º grau julgou procedente o pedido do autor determinando a rescisão do contrato de compra e venda, a reintegração ao imóvel e ao recebimento de alugueis pelo uso do imóvel pelo réu.
Todavia, condenou o autor a restituir os valores recebidos em favor do réu, descontados o percentual de 10% a título de perdas e danos, e despesas pendentes de água, luz e ITPU em aberto, bem como a indenizar o réu quanto as benfeitorias úteis e necessárias construídas por este no período em que estava utilizando o imóvel. Por fim, permitiu a compensação dos valores devidos pelo réu e pelo autor.
O réu recorreu ao TJPR, que reconheceu parcialmente o recurso para isentá-lo apenas do pagamento dos aluguéis durante o período em que exerceu o direito de retenção por benfeitorias. O autor, inconformado, recorreu ao STJ sob o argumento de que o réu deveria indenizá-lo pelo período de ocupação do imóvel, já que o não pagamento dos aluguéis em razão do direito de retenção configuraria enriquecimento ilícito.
A relatora, ao analisar o caso, explicou que benfeitorias são bens acessórios acrescentados ao imóvel pela pessoa que detém a posse do bem e que estas acompanham o imóvel quando o bem retorna à posse do proprietário. Acrescentou que o possuidor de boa-fé tem direito a indenização pelas benfeitorias necessários e úteis que fez e de retenção do bem principal, não sendo obrigado a devolvê-lo até que seu crédito, referente as tais benfeitorias, seja satisfeito.
Declarou que a utilização do imóvel objeto do contrato de compra e venda enseja o pagamento de alugueis ou de taxa de ocupação pelo tempo de permanência, independentemente de quem tenha sido o causador do desfazimento do negócio.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao recurso do autor, determinando que o réu pague os aluguéis durante todo o período em que esteve na posse do imóvel até a sua desocupação, independentemente do exercício do direito de retenção de benfeitorias.
FONTE: STJ (REsp 1854120).