Prazo para recursos de multas de trânsito não se esgotam na esfera administrativa
Proprietário de veículo impetrou Mandado de Segurança contra ato do Delegado Regional de Polícia da Ciretran de São José/SC, sob o argumento de que a proibição de expedição da carteira de habilitação definitiva é ilegal, uma vez que não fora ele quem praticara a infração grave que lhe foi imputada. Sustentou que não foi notificado da infração, que a Polícia Militar não é competente para a lavratura do auto de infração e que o veículo não foi removido antes da autuação da multa.
O juiz de 1º grau concedeu a segurança ao proprietário do veículo, alicerçado no posicionamento recente do TJSC que fixou tese de que o prazo para indicação do condutor previsto no art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, por se tratar de preclusão temporal meramente administrativa, não impede o cidadão de comprovar judicialmente o cometimento de infração por terceira pessoa.
O Estado recorreu da decisão e o relator, ao analisar o caso, reafirmou o posicionamento do TJSC, declarando que, embora o Código de Trânsito estabeleça o prazo de 15 dias após a notificação para que o proprietário do veículo aponte outro responsável pela infração, tal preclusão temporal é administrativa.
E, em assim sendo, não impede que o cidadão exerça seu direito de ação, a fim de buscar a observância de seus direitos. Frisou que na esfera jurisdicional a presunção de culpa do dono do carro, oriunda do procedimento administrativo, foi afastada com a declaração de próprio punho subscrita pelo real infrator.
Desta forma, a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, por unanimidade, determinou que o DETRAN de São José/SC proceda à transferência de pontos acumulados por multa de trânsito, do Proprietário do Veículo para o cadastro do motorista que efetivamente conduzia o automóvel por ocasião da infração.
FONTE: TJSC (0317313-64.2017.8.24.0064).