Proprietários que arremataram imóvel em leilão judicial devem arcar com dívidas pré-existentes
Condomínio, em razão de inadimplência em uma das unidades residenciais, com a anuência dos demais moradores, assumiu as despesas referentes ao rateio para não prejudicar a manutenção do local.
A referida unidade foi penhorada e objeto de leilão judicial, que em seu edital informava a existência de dívida relativas às despesas condominiais em atraso. O imóvel foi arrematado e o condomínio ingressou com a ação de cobrança contra os arrematantes do imóvel. Em sua defesa, os arrematantes alegaram ilegitimidade ativa e passiva, bem como a prescrição de parte dos valores cobrados.
O juiz, ao analisar o caso, destacou que os arrematantes devem arcar com a dívida, já que ao adquirirem o imóvel tinham ciência da situação e, que “por se tratar de uma obrigação real, é facultado ao credor cobrar de qualquer um que tenha alguma relação jurídica com a unidade autônoma geradora do débito condominial (proprietário, promissário comprador, adquirente, arrematante, cedente, etc.”
Afirmou que é dispensável a cobrança do eventual possuidor do bem antes dos arrematantes, posto que o interesse da massa condominial deve prevalecer, a fim de resgatar, da forma mais rápida possível, as despesas inadimplidas, embora esteja resguardado o direito de regresso.
Desta forma, o juiz da 6ª Vara Cível de Santos, condenou os proprietários de imóvel arrematado no leilão judicial a arcar com as dívidas provenientes de despesas condominiais que totalizando o valor de R$ 25.524, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de moratórios de 1% ao mês, desde os respectivos vencimentos, e multa de 2%, mais aqueles vencidos no curso do processo, observados os mesmos critérios.
Cabe recurso da decisão.
FONTE: TJSP (1021057-25.2020.8.26.0562).