Quitação das férias no início do período não gera obrigação de pagamento em dobro
Auxiliar técnico industrial, em ação trabalhista, afirmou que durante 04 anos recebeu o pagamento das férias apenas no 1º dia do descanso. Então, requereu o pagamento da remuneração das férias (Súmula 450 do TST) em dobro, pelo descumprimento, do prazo previsto no art. 145 da CLT.
A empresa, em sua defesa, alegou que é estatal e dependia da previsão orçamentária, que só ficava disponível no 1º dia de cada mês e que, o art. 145 da CLT, não estabelece multa pelo descumprimento do prazo.
O juiz de 1º grau condenou a empresa ao pagamento em dobro por apenas 02 dias de atraso, mas o TRT15 ampliou a dobra para todo o período de férias, sob fundamento de que o pagamento antecipado visa preservar o direito do trabalhador de melhor usufruir os dias de descanso. A empresa recorreu ao TST e a 8ª Turma excluiu a condenação por entender que o atraso ínfimo de 02 dias não deve implicar no pagamento em dobro da remuneração das férias.
O autor interpôs Embargos à Subseção I, Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1), responsável pela uniformização de jurisprudência das Turmas de TST, que decidiu remeter a questão ao Tribunal Pleno. O relator do recurso afirmou que a sanção prevista na Súmula 450 do TST surgiu da construção jurisprudencial, já que não há previsão legal que a imponha em caso de atraso de pagamentos.
Afirmou que normas que tratem de penalidades devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o descumprimento apenas parcial da norma não justifica a penalidade manifestadamente excessiva. Ressaltou que na empresa é praxe realizar o pagamento das férias no início da fruição destas. Por fim, apontou que não houve prejuízo ao trabalhador e que a aplicação da sanção, sem previsão legal expressa, acarretaria em enriquecimento ilícito do trabalhador.
Desta forma, o Pleno do TST, por maioria do colegiado, firmou o entendimento de que o atraso de 2 a 3 dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro, por atentar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
FONTE: TST: (E-RR-10128-11.2016.5.15.0088).