Quitação de imóvel financiado pelo sistema financeiro da habitação só é garantida com apresentação de laudo sobre invalidez de trabalhador
Autor, que trabalhava como vigilante, pediu a cobertura securitária após sofrer um acidente no local de trabalho ao impedir a atuação de bandidos. Afirmou que o acidente trouxe complicações vasculares, causando-lhe deformidade permanente e incapacidade para o trabalho, razão pela qual estava recebendo auxílio doença pelo INSS.
Então, ingressou com Ação Judicial em que pretendia que a Caixa Econômica Federal e Caixa Seguros fossem condenadas ao pagamento das taxas de arrendamento residencial e do saldo residual, com a liberação do valor do seguro para cobertura do saldo devedor do imóvel, adquirido com as regras do Sistema Financeiro da Habitação, dado a sua invalidez para o trabalho.
O Autor foi submetido a perícia técnica, que apontou a não existência da incapacidade total ou de invalidez temporária. O juiz de 1º grau julgou improcedente a ação e o autor, inconformado, recorreu ao TRF1, alegando que a perícia foi realizada por um médico que não é especialista na área indicada para o seu caso, a de angiologia, requerendo a realização de nova perícia, com perito apropriado. Afirmou ainda,que sua doença lhe impede de ficar sentado ou em pé por muito tempo.
O Relator do recurso esclareceu que “não há imposição legal que estabeleça como critério para a nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia da parte autora”. Declarou que o laudo pericial leva à conclusão de que o acidente suportado pelo autor não o incapacitou definitivamente para o trabalho. Registrou por fim, que o afastamento das atividades laborais, com o recebimento de auxílio doença, não comprova a incapacidade permanente para o exercício de qualquer função, o que, por si só, afasta a cláusula do contrato que leva à quitação do financiamento.
Desta forma, a 6ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor.
Fonte: TRF1 (0016511-47.2006.4.01.3800).