Reestabelecido Beneficio Assistencial para família de baixa renda
Família, composta por mãe (viúva, que trabalha como diarista) e rapaz de 28 anos (considerado pessoa com deficiência por sofrer de hipertensão pulmonar – condição em que a pressão arterial nos pulmões é elevada, provocando sintomas como falta de ar, tontura e dores no peito), recebia o amparo assistencial à pessoa com deficiência, porém, o pagamento foi cessado em março deste ano pelo INSS.
A autarquia, além de cortar os pagamentos, instaurou a cobrança de R$ 58.176,96, relativa as parcelas que teriam sido recebidas pela família de forma indevida. Em razão disto, mãe e filho ajuizaram ação, requerendo antecipação de tutela para o reestabelecimento do beneficio cessado e a declaração da inexigibilidade da dívida apontada pelo INSS.
O juiz de 1º grau determinou o deferimento da tutela para que o INSS se abstivesse de realizar a cobrança, sob o fundamento de que os autores haviam recebido o benefício de boa-fé e sem intenção de fraude. Todavia, o pedido de reestabelecimento do pedido foi negado, já que considerou que não haviam sido apresentadas provas que comprovassem a condição de renda alegada pela família.
Os autores recorreram da decisão e o relator, ao analisar o caso, destacou que para a aferição da renda por pessoa, “devem ser excluídos montantes referentes ao benefício assistencial devido ao idoso ou a pessoa com deficiência, bem como benefícios previdenciários por estes percebidos, observado o valor de um salário mínimo; tais beneficiários, em decorrência da exclusão de sua renda, também não serão considerados na composição familiar, para efeito de cálculo de renda.”
Apontou que os cuidados necessários ao autor, em decorrência de sua deficiência ou incapacidade, acarretam gastos com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros, pelo que tais despesas devem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante.
Desta forma, o TRF4 deu provimento ao recurso, determinando o reestabelecimento do pagamento do benefício assistencial.
FONTE: TRF4.