Relação detalhada do patrimônio do casal não é requisito essencial para a alteração do regime de bens
Em recurso especial, a 3ª Turma do STJ reformou decisão do TJSP que, em ação de modificação de regime de comunhão parcial para o de separação de bens, determinou que as partes juntassem aos autos todos os documentos comprobatórios de seu acervo patrimonial.
A relatora apontou que é possível a modificação do regime de bens escolhido pelo casal (art. 1639, §2º, Código Civil), ainda que o casamento tenha sido celebrado antes da vigência do código anterior. Destacou que, quanto a necessidade de motivação para o pedido de alteração de regime, o legislador buscou evitar que a motivação resultasse em prejuízo para um dos cônjuges e impedisse o exercício de direitos por terceiros, com os quais o casal tivesse mantido relações jurídicas.
Lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os bens adquiridos antes da decisão judicial, que autoriza a mudança do regime, devem permanecer sob as regras do regime anterior, posto que a autorização judicial contempla os atos jurídicos praticados após a sentença. Ressaltou que no caso debatido, o casal, além de ter apresentado justificativa válida para a modificação do regime de bens, trouxe aos autos uma série de certidões negativas (tributárias, trabalhistas e de protesto). Atestando que as instâncias de origem não apontaram qualquer circunstância de que a alteração de regime de bens poderia causar prejuízos a um dos cônjuges ou a terceiros.
Declarou que a melhor interpretação que se pode conferir ao §2º, do art. 1639 do CC é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, desconectadas da realidade que apresentada nos autos, ainda mais quando a decisão que concede a modificação do regime de bens passa a valer após a sentença.
Desta forma, concluiu que, nas ações de modificações de regime de bens, desde que o casal apresente justificativa válida para a alteração e seja garantida a proteção dos direitos de terceiros, é desnecessária a apresentação ao juízo da relação de todos os bens que compõem o patrimônio do casal, em respeito à vontade dos cônjuges e à desnecessidade da imposição de provas exageradas para a modificação.
FONTE: STJ.