Revogação de liminar de busca e apreensão após a venda do veículo impõe ressarcimento pela tabela FIPE
Instituição Financeira ingressou com ação de busca e apreensão contra homem, em razão de suposto inadimplemento do contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. O juízo de 1º grau, julgou procedente a ação a fim de consolidar a posse do veículo à Instituição Financeira, determinando que o produto da venda do bem fosse utilizado para amortizar a dívida.
O homem, inconformado, recorreu ao TJPR e seu recurso foi parcialmente reconhecido, extinguindo o processo sem julgamento de mérito ante a descaracterização da mora, determinando a restituição do veículo ou, no caso deste ter sido alienado, a indenização em perdas e danos, balizada pela avalição do bem pela Tabela Fipe.
A Instituição Financeira, por sua vez, recorreu ao STJ, afirmando que o valor a ser restituído ao homem é o valor apurado com a venda do bem, uma vez que a Tabela Fipe não leva em consideração a depreciação do veículo. A relatora, ao analisar o caso, declarou que na execução da liminar de busca e apreensão, o devedor tem 5 dias para pagar a dívida, caso em que o bem será devolvido sem ônus. Todavia, se o devedor não fizer o pagamento, o credor tem consolidada a propriedade e a posse plena do bem, pelo que poderá vendê-lo.
Se o credor optar por vendê-lo e a sentença julgar improcedente o pedido, deverá ressarcir o prejuízo do devedor, com base no valor médio de mercado no momento da apreensão indevida do bem, a fim de que não ocorra desequilíbrio financeiro ao fiduciante. Registrou ainda, que a Tabela Fipe é comumente utilizada para pesquisa média de preço de veículos e para balizar os valores do mercado, justamente porque leva em consideração diversos fatores de depreciação.
Declarou, por fim, que se o credor vender o bem por valor inferior ao do mercado, o resultado obtido com a referida venda não reflete o real valor do bem e, por sua vez, o prejuízo do devedor fiduciante.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, por unanimidade, manteve a decisão do TJPR.
Fonte: STJ (REsp 1742897).