Seguradora que não realizou vistoria deve indenizar por incêndio em imóvel
Autor contratou seguro, por meio de corretora, em 03/2017. A seguradora deveria pagar o valor de R$ 180 mil para sinistros relacionados à incêndio, fumaça ou explosão, sendo segurados o prédio e seu conteúdo. Desde 2016, o pai do autor firmava contrato do mesmo imóvel com a corretora e, em todos os casos, a casa constava como habitual (alvenaria).
A casa foi incendiada e acionaram a seguradora, que, após vistoria do imóvel, negou a cobertura do seguro afirmando que era uma construção mista, com mais de 25% de madeira e na apólice e no contrato, a casa constava como habitual (alvenaria).
Em razão disto, o autor ingressou com ação requerendo o pagamento do valor de R$ 180 mil, acrescidos dos gastos com aluguel e indenização por dano moral, já que a corretora foi responsável pelo fornecimento dos dados para a confecção da apólice e a seguradora aceitou a contratação, sem realizar vistoria prévia no imóvel.
O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação e o autor recorreu ao TJRS. O relator afirmou que a corretora não cometeu qualquer ilícito no âmbito da contratação e intermediação, não podendo ser responsabilizada pela negativa de pagamento da cobertura do sinistro, já que não é responsável pela indenização ou do capital segurado, bem como pelo pagamento do dano moral decorrente de ato praticado diretamente pela seguradora.
Nas apólices firmadas para o mesmo imóvel, desde 2016, a seguradora tinha conhecimento de que a casa era de madeira, inexistindo justificativa plausível para a negativa de cobertura por declarações inexatas e/ou omissão do segurado quanto ao tipo de construção do bem segurado.
O autor forneceu todos os documentos necessários para a formalização do contrato, inclusive a matrícula do imóvel, em que há a menção do tipo de construção. A seguradora deveria ter realizado a vistoria do imóvel no momento da contratação e, se não constatasse nenhuma impossibilidade para a contratação, não há o que se falar, depois da ocorrência do sinistro, em ausência do dever de indenizar por informações distorcidas.
Desta forma, a 6ª Câmara Cível do TJRS, condenaram a seguradora ao ressarcimento da casa totalmente destruída pelo fogo.
FONTE: TJRS (70085150951)