Shopping é condenado a pagar indenização por danos morais por barrar entrada de grupo de drag queens
Grupo de 08 pessoas saiu de um curso, alguns deles trajados como Drag Queen, e se dirigiram ao shopping para lanchar na área de alimentação. Ao chegarem no local, foram barrados por seguranças. O grupo acionou a Polícia Militar para intervir na situação e, antes mesmo da chegada desta, os seguranças permitiram a entrada, somente após a interferência da chefia da equipe de segurança. Em razão disto, um dos membros do grupo ingressou com Ação de Reparação de Danos Morais.
Em defesa, o shopping alega que seu regimento interno veda a entrada de pessoas com o rosto oculto e, por isso, o autor e seus amigos foram inicialmente proibidos de adentrar no local. O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação e o autor recorreu da decisão. A relatora, após análise do caso, afirmou que a maquiagem carregada das Drag Queens não poderia ser considerada uma cobertura que ocultasse o rosto, à exemplo de um capacete, ou algo que colocasse em risco a segurança dos demais frequentadores.
Declarou que, apesar do shopping ter emitido nota pública reprovando a conduta dos seguranças, o empreendimento reconheceu a ilicitude da conduta destes, uma vez que não ficou comprovado que tal atitude decorreu do exercício regular do direito em prol da segurança da coletividade. Diante disto, reconheceu a necessidade da responsabilização civil, já que o impedimento do ingresso no local, por estar com o grupo de Drag Queens, causou constrangimento e humilhação ao autor, mesmo que por um curto período de tempo e antes da chegada da Polícia Militar. Como se não bastasse isto, o ocorrido teve repercussão nas mídias sociais.
Desta forma, a 10ª Câmara de Direito Privado do TJSP, por unanimidade, condenou o shopping a pagar indenização por dano moral ao autor, no valor de R$ 5 mil reais.
FONTE: TJSP (Apelação n° 1008915-13.2017.8.26.0006).