Sócio de empresa tem obrigação de prestar contas enquanto no cargo de gestora
Autor viveu união estável com a ré quando abriram uma empresa de informática. Com o fim do relacionamento, em 06/2012, fizeram a divisão dos bens adquiridos no período, na qual o autor vendeu sua parte da empresa para ré, que se comprometeu a pagar 30% do lucro líquido, se celebrasse contrato com a Hemobrás.
Passaram-se anos sem qualquer tipo de informação por parte da ré, até que o autor descobriu que a empresa firmou contratos com a Hemobrás e com o Instituto de Tecnologia, sem o repasse do valor acordado. Em razão disto, ingressou com ação de prestação de contas.
A ré, em sua defesa, afirmou que vendeu a empresa em 2013, não tendo como prestar informações e fornecer documentos sobre o período questionado. O juiz de 1º grau esclareceu que a ré não conseguiu se eximir de seu dever de prestar contas, pois não demonstrou que os contratos não foram celebrados.
Para ser desobrigada do dever de prestar contas, deveria demonstrar que os contratos não foram celebrados. Com a extinção do relacionamento e a retirada do autor da empresa, havia pendência financeira incerta, de modo que é devido ao autor requerer informações sobre o lucro líquido decorrente dos contratos firmados pela empresa.
A ré recorreu sob o argumento de que não é obrigada a prestar contas, já que acordou que a apuração do lucro líquido eventualmente devido ao autor seria realizada pelo contador da sociedade. O relator, ao analisar o recurso, explicou que o fato de haver alienado suas cotas sociais em 01/2014, não exime a ré da obrigação assumida pelo período definido na decisão, pois além de poder recorrer ao contador, era a administradora da sociedade na época, devendo dispor dos livros empresariais obrigatórios, das declarações de rendimentos, entre outros documentos justificativos, o que não a impede de ter acesso aos livros contáveis da sociedade para sua apresentação.
Desta forma, por unanimidade, a 5ª Turma do TJDFT negou provimento ao recurso e confirmou a sentença que condenou a sócia a prestar contas, referente ao lucro líquido do empreendimento sobre os contratos celebrados no período em que atuou na condição de gestora.
FONTE: TJFDT (0051084-80.2014.8.07.0001).