Sócio menor de idade não responde por atos de gestão na empresa
Empresa, em 2000, fez acordo com empregado na Justiça do Trabalho, reconhecendo uma dívida de R$ 14 mil em valores atualizados. Todavia, não quitou o débito e o empregado solicitou que a execução alcançasse o patrimônio dos sócios, entre eles o filho do proprietário, a época menor de idade e detentor de 5% do capital da empresa.
O juiz de1º grau recusou o pedido e destacou que o fato de o sócio minoritário ter apenas 5 anos no momento da constituição da empresa e de permanecer como menor de idade durante todo o vínculo empregatício do trabalhador, faz com que não seja razoável reconhecer a responsabilidade do menor pelos atos da sociedade empresarial.
O empregado recorreu da decisão ao TRT12 e o relator afirmou que o Código Civil veda a participação de menores na administração de empresas (§3º, art. 974). Registrou que embora seja possível ao absolutamente incapaz a condição de sócio da empresa, quando devidamente representado, o menor não se torna empresário ou gestor do negócio e, em razão disto, não há como responsabilizá-lo pessoalmente pelos atos da sociedade empresarial.
Desta forma, a 6ª Câmara do TRT12, concluiu que o menor de idade pode figurar como sócio minoritário em uma empresa, mas não responde por eventuais dívidas do empreendimento aos empregados.
FONTE: TRT12.