STF decide: contribuição social de 10% sobre o saldo de FGTS em demissões sem justa causa é constitucional
Empresa interpôs recurso contra decisão do TRF4, que manteve sentença na qual foi determinada a exigibilidade da contribuição social prevista na LC 110/2001, sob o argumento de que não é possível presumir a perda de finalidade da contribuição para justificar o afastamento da incidência.
A empresa afirma que a contribuição se tornou indevida, já que a arrecadação era destinada a fins diversos do que previsto originariamente. Isto porque, a União criou a contribuição para obtenção de recursos para o pagamento da correção monetária das contas vinculadas do FGTS, diante da condenação à observância dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Verão e Collor, sem que houvesse a perda da liquidez do fundo. Em 2012, foi atestado o reequilíbrio das contas pela CEF e os valores arrecadados eram remetidos ao Tesouro Nacional, desvirtuando o produto da arrecadação.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que a finalidade da contribuição não pode ser confundida com os motivos determinantes de sua criação, que foi a preservação do direito social dos trabalhadores referente ao FGTS. E, em decorrência desta destinação principal, foi autorizada a utilização dos recursos para a compensação financeira das perdas das contas do FGTS decorrente dos expurgos inflacionários, porém, essa destinação, prevista no art. 4º da LC 110/2001, é secundária e não exaure integralmente a finalidade a que a contribuição se destina.
Destacou que o art. 13 da LC 110/2001, estabeleceu que até 2003, as receitas oriundas das contribuições teriam destinação integral ao FGTS. Então, a partir de 2004, tais receitas poderiam ser parcialmente destinadas a fins diversos. Sendo assim, há outras finalidades a serem conferidas à contribuição social, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS (Ex.: Programa Minha Casa Minha Vida).
O STF, por maioria de votos, assentou a constitucionalidade da contribuição social de 10% sobre o saldo de FGTS, a ser paga pelo empregador em caso de demissão sem justa causa, negando provimento ao recurso da empresa, com repercussão geral reconhecida (Tema 846).
FONTE: STF.
Foto: Tony Winston/Agência Brasília.