STF decide: deficientes auditivos tem direito a isenção de IPI na aquisição de automóveis
Ação Direta de Inconstitucionalidade questionou o dispositivo da Lei n.º 8.989/95, que prevê a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para pessoas com deficiência, mas não inclui entre os beneficiários os deficientes auditivos. Omissão esta, que viola o princípio da dignidade da pessoa humana e da isonomia, previstos na Constituição Federal.
O relator, ao analisar o caso, declarou que o benefício fiscal foi construído como uma forma de realizar políticas públicas para inclusão social das pessoas beneficiadas, a fim de facilitar a locomoção e melhorar suas condições para exercerem suas atividades, buscarem atendimento para suas necessidades e alcançarem autonomia e independência. Afirmou ainda, que a isenção na compra de carros foi implementada de maneira incompleta e discriminatória, visto que excluiu os deficientes auditivos do rol de beneficiados. Tal atitude fere o direito a isonomia, a dignidade e tantos outros constitucionalmente reconhecidos, pelo que, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas para efetivar os preceitos violados.
O Presidente do STF ressaltou, que essas políticas têm natureza constitucional e estão conectadas a direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, em especial, com a dignidade da pessoa humana. Citou ainda, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, que equivale a emenda constitucional, por terem sido adotados pelo Brasil.
Desta forma, o Plenário do STF, por maioria, reconheceu a omissão inconstitucional em relação aos deficientes auditivos, da Lei 8989/95, que trata da isenção de IPI a pessoas com deficiência, e estabeleceu o prazo de 18 meses, a contar da data da publicação do acórdão, para que o Congresso Nacional adote as medidas necessárias para suprir a omissão legislativa. Enquanto perdurar a omissão, deve ser aplicado às pessoas com deficiência auditiva.
FONTE: STF (ADO 30).