STF decide que imposto incidente sobre licenciamento de software personalizado é o ISS, e não o ICMS
Uma empresa de telefonia questionou, em recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF), decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), que entendeu que o licenciamento de software personalizado está previsto na lista de serviços tributáveis e se enquadra, em hipótese legal, que prevê a incidência do imposto sobre serviço proveniente do exterior ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior (parágrafo 1º do inciso 1º da Lei Complementar 116/2003).
O relator, ao analisar o caso, registrou que a distinção entre software de prateleira (padronizado) e por encomenda (personalizado) não é suficiente para a definição da competência relacionada a tributação dos negócios jurídicos que envolvam programas de computador em suas diversas modalidades, pois é imprescindível a existência de esforço humano direcionado para a construção dos programas, configurando-se a obrigação de fazer.
Concluiu, portanto, que se aplica ao caso o entendimento de que o licenciamento e a cessão de direito de uso de programas de computação, sejam esses de qualquer tipo, estão sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), e não ao ICMS (Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1945 e 5659).
Por unanimidade, o STF decidiu que é constitucional a incidência de ISS sobre contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software) desenvolvidos de forma personalizada.
Fonte: Jurisnewsbr.