STF derruba normas da reforma trabalhista que restringiam o acesso gratuito à Justiça do Trabalho
A Procuradoria Geral da República, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, levantou dois pontos de discussão: o art. 790-B da CLT, que responsabiliza a parte vencida (sucumbente) pelo pagamento de honorários periciais, ainda que seja beneficiária de assistência judiciária gratuita; e, o art. 791-A, que considera devidos os honorários advocatícios de sucumbência, sempre que o beneficiário de justiça gratuita tenha obtido em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesas.
Segundo a PGR, as referidas normas violam as garantias processuais e o direito fundamental dos trabalhadores pobres à gratuidade judiciária para acesso à justiça do trabalho. O colegiado, por maioria de votos, considerou inconstitucionais os dispositivos que estabelecem a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita, e o que autoriza o uso de créditos trabalhistas devidos aos beneficiários de justiça gratuita, em outro processo, para o pagamento desses honorários.
Também, por maioria, foi considerada válida a regra que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento sem apresentar justificativa legal no prazo de 15 dias.
FONTE: STF.