STJ admite rescisão da adoção após prova de que o adolescente adotado não a desejava
Adotantes ingressaram com ação para desconstituir a sentença, que deferiu a adoção e concedeu a guarda definitiva de adolescente quando ele tinha 13 anos. Alegaram que o menor não manifesta vontade de pertencer à família e chegou a fugir de casa, deixando carta dizendo não querer mais ser adotado e nem ter que estudar.
O TJPR, mesmo após relatório psicológico, feito após o ajuizamento da ação, que indicou que não houve consentimento do adotando quanto à adoção, como exige o §2º do art. 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente, rejeitou o pedido alegando que a adoção é irrevogável e que não foi demonstrada nenhuma hipótese legal autorizadora da ação rescisória.
Os adotantes recorreram ao STJ afirmando, dentre tantos outros pontos, que a revogação da adoção é possível quando inexiste vinculo afetivo entre as partes. A relatora apontou que a interpretação do §1º, do art. 39, do ECA conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que se verificar que a manutenção da medida não apresenta reis vantagens para o adotado e não satisfaz os princípios da proteção integral e do melhor interesse.
Registrou que apesar do magistrado de 1º grau ter deferido a adoção, afirmando que houve o consentimento do adotando, constatou-se, por prova pericial nova, ser falsa a concordância. Advertiu que o art. 966 do Código de Processo Civil admite a rescisão da sentença quando ela se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada na própria ação rescisória – que é o caso.
Afirmou que não há qualquer constatação de utilidade prática na manutenção da adoção, já que sequer atende o melhor interesse do menor, uma vez que a manutenção dos laços de filiação entre os adotantes e o adotado, causaria a este verdadeiro obstáculo ao pleno desenvolvimento de sua personalidade e um aprofundamento na relação familiar ao qual foi inserido.
Desta forma, a 3ª Turma do STJ, deu provimento ao recurso dos adotantes rescindindo a sentença concessiva de adoção e permitindo a retificação do registro civil do adotado, já que a irrevogabilidade da adoção não tem carácter absoluto, podendo ser anulada em situação excepcionalíssima.
FONTE: STJ.