STJ decide: plano de saúde deve cobrir procedimento de criopreservação de óvulos de paciente com câncer
Paciente de 30 anos, fértil, com câncer de mama, precisará passar por quimioterapia, que tem como um dos efeitos colaterais a possibilidade de infertilidade. Diante disso, ingressou com ação judicial, requerendo que o plano de saúde cobrisse o procedimento de criopreservação de seus óvulos.
O relator do STJ, ponderou que, nos termos do art. 10, inciso III, da Lei n. 9.656/1998, não está, entre os procedimentos de cobertura obrigatória, a inseminação artificial, que abrange a manipulação de óvulos, entre outras técnicas de reprodução assistida (RN ANS 387/2016). Sendo assim, e, segundo a jurisprudência do STJ, não caberia a condenação da operadora a custear criopreservação como procedimento inserido no contexto de reprodução assistida.
Entretanto, no caso quem questão, existe a necessidade de atenuação dos efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis, da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana, em atenção ao art. 35-F da Lei n. 9.656/1998, que trata da cobertura dos planos de saúde também no sentido preventivo de doenças, como a infertilidade.
A ministra Nancy Andrighi, em seu voto, afirmou que, se o contrato cobre o tratamento por quimioterapia, também deve ser custeada a criopreservação. Assim, ao final do tratamento, estando a paciente curada da doença, poderá ter a chance de exercer a maternidade. Então, a operadora deve pagar o congelamento dos óvulos até que ela receba alta do tratamento, cabendo à beneficiária arcar com os eventuais custos para manutenção e utilização dos óvulos, a partir da alta do tratamento quimioterápico.
O relator acolheu a proposta de Nancy e, por unanimidade, a 3ª Turma do STJ determinou o custeio, pelo plano de saúde, de criopreservação de óvulos da paciente que deve se submeter à quimioterapia, até que ela tenha alta do tratamento para o câncer de mama.
Cabe ressaltar que nos casos em que a paciente já é infértil, e pleiteia a criopreservação como meio para a reprodução assistida, não há obrigatoriedade de cobertura.
Fonte: STJ.