STJ define critérios para verificação de exposição do trabalhador a ruídos nocivos
Em recursos repetitivos, o relator lembrou que a Lei 8213/91 prevê que a aposentadoria especial será devida ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei.
A exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos será feita pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58 da Lei 8.213/91).
O Decreto 4882/2003 dispõe que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela Norma Trabalhista, indicando a metodologia conhecida como Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada).
O referido decreto tornou exigível, no LTCAT e no PPP, a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado em nível superior à pressão sonora de 85dB, de modo a permitir que a atividade seja computada como especial nos termos do art. 57 da Lei 8213/91.
Não é possível aferir o caráter especial do serviço com a adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
Se a atividade especial for reconhecida em juízo, sem que haja a indicação do NEN no PPP ou no próprio LTCAT, caberá ao julgador dissipar a controvérsia com base na perícia técnica a ser realizada judicialmente.
Desta forma, a 1ª Seção do STJ estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio de Nível de Exposição Normalizado, em que deve ser adotado como critério o nível máximo (pico) de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo durante a produção do bem ou prestação do serviço.
FONTE: STJ (REsp 1886795 e REsp 1890010 – Tema 1083).