Supermercado deve indenizar comerciário por revista abusiva em seu armário pessoal
Comerciário, operador de perecíveis, declarou que, diariamente, ao término do expediente, era pessoalmente revistado por um fiscal de prevenção e perdas do supermercado, que inspecionava os seus pertences dentro da bolsa, perante os demais funcionários e clientes.
Afirmou que a conduta abusiva e desprezível, colocava em dúvida a sua honestidade e dos demais funcionários, ao realizar indistintamente revista nos seus armários, sem prévia autorização, com a intenção de localizar mercadorias da loja, possivelmente desviadas. Em razão disto, ingressou com Ação Trabalhista requerendo indenização por danos morais e outros pedidos.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido de indenização e o TRT1 confirmou a sentença, declarando que “a forma como a reclamada fazia as revistas ofende à liberdade e atenta contra a dignidade do trabalho, considerando que a empresa poderia perfeitamente se utilizar de outros meios, tais como as câmeras no local de trabalho, ao invés de submeter o reclamante às revistas pessoais que lhe causavam evidente humilhação por traduzir suspeita quanto ao seu caráter.”
O supermercado, inconformado, recorreu ao TST sob o argumento de que as revistas foram realizadas em bolsas e armários, mas sem qualquer contato físico, de forma imparcial, em todos os funcionários e sem a prática de qualquer ato discriminatório e/ou vexatório, inexistindo qualquer ato ilícito capaz de gerar dano moral ao empregado.
A relatora, ao analisar o caso, afirmou que o supermercado em seu recurso deixou de transcrever trechos da decisão recorrida que é juridicamente relevante para a análise da abusividade ou não das revistas em armários dos funcionários da empresa. Declarou que no trecho omitido, a decisão afirma que é abusiva a realização de revistas nos armários, quando a reclamada já efetuava, diariamente, ao final do expediente, revistas em bolsas e mochilas.
Desta forma, a 6ª Turma do TST, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento do supermercado, que buscava rediscutir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no TST.
FONTE: TST (101068-68.2016.5.01.0037).