Supermercado é condenado a indenizar consumidor revistado em público
Autor chegou no supermercado para fazer compras e deixou sua mochila no guarda-volumes. Quando ia sair do estabelecimento sem comprar nada e se encaminhou para retirar a mochila, foi abordado por um segurança que solicitou a devolução dos produtos que havia furtado do mercado.
Após a acusação publica de estar com produtos escondidos na calça e de furto, foi revistado na frente de todos, mas nada foi encontrado. Enquanto ocorria a revista, a equipe de segurança afirmava que o furto foi identificado nas filmagens. Em razão da situação vexatória a que foi exposto, ingressou com ação judicial requerendo indenização por danos morais.
O juízo de 1º grau condenou o supermercado ao pagamento de indenização por danos morais. O supermercado recorreu da decisão, sob o argumento de que não cometeu ato ilícito e que não houve violação aos direitos de personalidade do consumidor.
O magistrado de 2º grau, ao analisar o caso, afirmou que o supermercado não agiu com a cautela necessária no momento em que abordou o consumidor, já que poderia ter verificado as filmagens do sistema de segurança antes da abordagem. Declarou que “é nítida a situação vexatória vivenciada pelo autor, especialmente quando traz consigo sentimentos de humilhação, vergonha e constrangimento decorrentes de ser chamado de ladrão em público e ser revistado, na frente dos demais consumidores, dentro do estabelecimento comercial cheio.”
Desta forma, a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF, por unanimidade, manteve a sentença que condenou o supermercado a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.
FONTE: TJDFT (0706387-63.2020.8.07.0019).