Suspensão de contrato autorizada por MP 936 só gera efeitos após comunicado formal da empresa
De acordo com a trabalhadora, em abril de 2020, a empresa realizou uma ampla consulta com os empregados de todos o país e firmou acordo coletivo para suspender todos os contratos de trabalho por 60 dias, garantido aos trabalhadores estabilidade provisória pelo mesmo prazo.
Ocorre que, poucos dias depois da assinatura do termo, ao retornar de suas férias, a trabalhadora foi dispensada. Em razão disto, ingressou com Ação Trabalhista, requerendo a nulidade da dispensa e reintegração ao trabalho, já que tinha estabilidade no emprego, bem como dano moral.
A empresa, em sua defesa, afirmou que o contrato da trabalhadora não chegou a ser suspenso, uma vez que o próprio instrumento coletivo e a legislação exigem que a suspensão seja comunicada individualmente aos empregados.
O juiz, ao analisar o caso, apontou que a trabalhadora não comprovou ter recebido qualquer tipo de comunicado da empresa informando sobre a suspensão do contrato de trabalho. Registrou que a simples participação da trabalhadora na votação dos termos do acordo coletivo não compromete, de maneira automática, na suspensão do contrato de trabalho.
A trabalhadora, inconformada, recorreu da decisão e o relator afirmou que “a previsão em acordo coletivo de redução de salário e jornada de trabalho ou de suspensão contratual não repercute automaticamente nos contratos individuais de todos os empregados, salvo se houver previsão especifica e incontestável nesse sentido.” Destacou que no próprio acordo coletivo constava a obrigação do comunicado formal aos trabalhadores.
Desta forma, a 1ª Câmara do TRT12, por unanimidade, negou provimento ao recurso da trabalhadora sob o fundamento de que a suspensão criada pela medida do Governo Federal depende de comunicado formal ao empregado com, pelo menos, 02 dias de antecedência.
FONTE: TRT12.