TJSC concede tutela para que empresa entregue sinal de banda larga conforme contratado pelo cliente
Organização contratou serviços de internet e telefonia fixa, junto a empresa de telefonia, mas, desde o início da contratação, há falhas na conexão da internet, que “cai” várias vezes ao dia. Procurou diversas vezes a prestadora de serviços para resolver o impasse via teleatendimento, sem solução.
A empresa de telefonia também realizou cobranças indevidas. O desgaste foi tanto que a organização tentou realizar a mudança/portabilidade de prestadora de serviços, porém haviam dois obstáculos: a fidelidade de 12 meses e a inexistência de outra empresa no município que ofereça o combo de telefonia e internet.
Em razão disso, ingressou com pedido de tutela de urgência, visando que a empresa de telefonia: forneça uma conexão estável à internet; indenize os danos morais sofridos; declare a inexistência de débito e efetue o pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente.
O juízo de 1º grau, após análise da ação, indeferiu o pedido de tutela de urgência, motivo pelo qual a organização recorreu da decisão, demonstrando que, apesar dos inúmeros contatos com a empresa de telefonia, os vícios não foram resolvidos e o serviço não era prestado da forma como foi ofertada.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que as provas até então juntadas aos autos, comprovam que, apesar dos inúmeros contatos com a empresa de telefonia, os vícios não foram resolvidos a contento, mesmo regularmente adimplido. Declarou que a empresa de telefonia deve entregar ao consumidor exatamente aquilo que ofertou e, de acordo com o art. 35, I, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor pode “exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade”, já que a oferta era um produto eficaz e contínuo (conexão estável em alta velocidade), porém, entregou conexão instável, contrariando o que determina o art. 30 do CDC.
Em assim sendo, a 2ª Câmara de Direito Civil do TJSC, concedeu a tutela de urgência e deu provimento ao recurso, determinando que a empresa de telefonia disponibilizasse internet de alta velocidade nos moldes da contratação.
FONTE: TJSC (5011454-48.2020.8.24.0000).