Trabalhadora que precisou prestar serviços durante licença médica deve ser indenizada
Trabalhadora que atuava no setor de apoio jurídico de operadora de saúde, esteve afastada para tratamento médico entre 24 de setembro e novembro de 2014, inicialmente, por conta de atestados e, posteriormente, por motivo de auxílio-doença concedido pelo INSS.
Durante o período de afastamento, recebeu 04 e-mails de empregados da empresa, com solicitações de diligência ou pedidos de auxílio sobre procedimento de trabalho, tendo que os responder durante o afastamento por motivo de saúde. Em razão disto, ingressou com ação judicial visando a condenação da empresa ao pagamento de danos morais.
O juiz de 1º grau entendeu que os e-mails trazidos ao processo não comprovam a prestação de serviços por parte da trabalhadora no período de afastamento e que a empresa comprovou que nomeou outra funcionária para substituí-la durante o afastamento, razão pela qual julgou improcedente a ação.
A trabalhadora recorreu ao TRT4 e o relator considerou que a trabalhadora prestou, de fato, serviços durante o período de atestado médico e de benefício previdenciário. Afirmou que ao ser enviado e-mail à empregada, e, esta tendo respondido repassando as informações e orientações requeridas, demonstra que os métodos gerenciais da empresa não coaduna, com o princípio fundamental da dignidade da pessoa.
Declarou que a empregadora excedeu o limite da conduta que se espera de um empregador. Justificou que a relação de subordinação que se estabelece no contrato de trabalho não autoriza o empregador a tratar de forma degradante o empregado, o que configura abuso do poder diretivo. Concluiu que a situação vivenciada pela trabalhadora lhe causou constrangimento, sofrimento psíquico, o que justifica o deferimento da indenização por dano moral.
Desta forma, a 8ª Turma do TRT4, por unanimidade, reformou a decisão de 1º grau, condenando a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.
FONTE: TST.