TRF1 admite o resgate integral do saldo do FGTS em decorrência da pandemia do Covid-19
Autor impetrou Mandado de Segurança contra ato da Caixa Econômica Federal, que negou o saque do saldo da sua conta de FGTS em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do covid-19.
A CEF, em sua defesa, afirmou que apesar da difusão do coronavírus no país e as consequências decorrentes da pandemia, não possuía autorização legal para efetuar a liberação do FGTS.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido do autor, determinando a liberação imediata do valor integral depositado na conta do FGTS. A CEF, inconformada, recorreu da decisão alegando, em preliminar, que não havia interesse de agir no processo, porque não houve negativa do pedido na esfera administrativa. Também, afirmou que a pandemia do Covid-19 não era hipótese listada no rol da lei de regência do FGTS e que a medida provisória 946/2020 limitou o saque a R$ 1.045,00.
O relator, ao analisar o caso, explicou que a inexistência de pedido na esfera administrativa não afasta a atuação do Poder Judiciário. Destacou que as jurisprudências dos tribunais do país são no sentido de se dar interpretação não taxativa e extensiva ao disposto no artigo 20 da Lei 8036/90.
Concluiu que, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida, à saúde e a dignidade da pessoa humana, sendo a dificuldade financeira decorrente da pandemia uma dessas hipóteses excepcionais a autorizar o saque do saldo integral da conta do FGTS.
Desta forma, o Colegiado do TRF1, por unanimidade, negou provimento a apelação da CEF, mantendo a sentença de 1º grau na integralidade.
FONTE: TRF1 (1026377-10.2020.4.01.3400).