Tribunal determina alteração de registro civil para inclusão de informação de gênero não especificado/agênero
Juízo de 1º grau extinguiu um processo sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, sob a alegação de que o STF reconheceu os direitos de transexualidade, possibilitando a alteração diretamente pela via extrajudicial. Entretanto, o autor da ação recorreu da decisão, alegando que não pretende apenas alterar o gênero de nascimento, pois se identifica como pessoa não-binária.
O relator, ao analisar o caso, afirmou que a hipótese dos autos não diz respeito à transgeneridade binária, ou seja, alteração de nome e sexo atribuído no nascimento de masculino para feminino ou vice-versa. Declarou que há peculiaridade da pretensão do autor, visto que este não se identifica com gênero algum, o que justifica a judicialização do pedido.
Destacou que o julgamento do STF afirmou o direito de pessoas transgênero terem sua identidade reconhecida, pelo que “seria incongruente admitir-se posicionamento diverso para a hipótese de transgeneridade não-binária, uma vez que, também nesta, há dissonância entre o nome e o sexo atribuídos no nascimento e a identificação da pessoa, devendo igualmente prevalecer sua autonomia da vontade.”
A não identificação do autor com prenome e sexo atribuídos a ele no nascimento gera sofrimento que justifica a autorização para a mudança, de maneira indistinta do que ocorre com os transgêneros binários, portanto, a única solução que coaduna com os direitos à dignidade, vida privada, honra e imagem garantidos pela Constituição Federal. Concluiu que a informação sobre gênero deve corresponder à realidade da pessoa transgênero, não se justificando qualquer distinção entre binários e não-binários.
Desta forma, a 3ª Câmara de Direito Privado do TJSP, por unanimidade, determinou a expedição de mandado de averbação ao oficial de registro civil de pessoas naturais para retificação do nome do autor e a inclusão de informação de “gênero não especificado/agênero”.
FONTE: TJSP.