Tribunal nega interrupção de pensão alimentícia para filha com doença rara que atingiu a maioridade
Pai ingressa com ação judicial visando a exoneração dos alimentos da filha, em razão desta ter atingido a maioridade. Alegou, também, que a filha possui vida confortável, custeada pelo padrasto. A requerida, em sua defesa, declara que tem saúde gravemente comprometida desde o nascimento, sendo que, até os 11 anos, era alimentada exclusivamente por sonda e, por conta disto, não conseguiu acompanhar o desenvolvimento escolar tradicional, cursando ainda o ensino médio, razão pela qual não está apta a desenvolver atividade laboral rentável.
O juízo de 1º grau negou o pedido do genitor e este, inconformado, recorreu ao TJSP. O relator, ao analisar o caso, afirmou que a modificação trazida pelo Código Civil de 2002, quanto a maioridade civil, não exclui, por si só, a obrigação dos pais na prestação de alimentos a filha, devendo prevalecer o princípio da solidariedade familiar e da dignidade da pessoa humana. Declarou que o dever do sustento do filho se extingue com a maioridade quando cessa o poder familiar, porém, a obrigação alimentar decorrente de relação de parentesco pode continuar se comprovado o prolongamento da necessidade da alimentanda.
Registrou ainda, que esse era exatamente o caso dos autos e acrescentou que há muito tempo não se aplica a maioridade como parâmetro automático para cessação da prestação alimentar. Asseverou, por fim, que não há impedimento “para que o genitor continue a prestar os alimentos à filha e continue contribuindo de forma adequada na sua formação, visto que, se assim não fosse, estaria caracterizado apoio à paternidade irresponsável, o que não pode ocorrer.”
Desta forma, a 9ª Câmara de Direito Privado do TJSP, por unanimidade, manteve a decisão que negou pedido de pai para interrupção da pensão alimentícia da filha com doença rara, que atingiu maioridade, fixando o limite para pagamento de pensão até a conclusão de estudos numa faculdade ou até que a filha complete 34 anos, o que acontecer primeiro.
FONTE: TJSP.