TST mantém suspensão da CNH de sócio que dificultava execução de sentença
Empresário impetrou mandado de segurança contra ato do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Foz de Iguaçú (PR), que determinou a suspensão e o recolhimento da CNH, sob a alegação de que a medida feria seu direito de ir e vir, bem como não era garantia de pagamento da dívida.
O TRT da 9ª Região manteve a ordem, sob o fundamento de que a jurisprudência admite a suspensão da CNH em caráter excepcional, com as devidas justificativas, quando o responsável pelo cumprimento da decisão judicial não informa o seu atual endereço, não indica bens passíveis de penhora e não apresenta proposta de acordo para quitar a dívida.
Estas foram as dificuldades encontradas no processo, cabendo ao juiz adotar as medidas coercitivas necessárias para o cumprimento da ordem judicial, conforme o disposto no inciso IV, do art. 139 do CPC.
O empresário inconformado, recorreu da decisão e a relatora observou que o dispositivo do CPC que fundamentou a decisão do TRT tem aplicação subsidiária ao Direito Processual do Trabalho, nos termos da Instrução Normativa 39/2016 do TST. Afirmou que a adoção da suspensão da CNH é medida excepcional, pelo que deve ser aplicada com cautela. Declarou que, de acordo com as informações do juízo de 1º grau, foram utilizadas todas as medidas a fim de quitar o débito, porém, infrutíferas. Registrou ainda, que o ato de suspensão teve fundamento, especialmente, pela conduta do empresário em não fornecer o endereço correto para ser localizado, mas, atuou no processo, por meio de seu advogado, quando entendeu conveniente.
Concluiu que, em razão do empresário ter dito que não possui carro próprio e que não precisa do veículo para trabalhar, a suspensão e recolhimento da CNH não é abusiva, nem fere o seu direito líquido e certo, e, nem seu direito de ir e vir. Desta forma, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST, por unanimidade, rejeitou o recurso do empresário.
FONTE: TST.