União estável não impede penhora de imóvel dado como garantia em hipoteca
Autora recorreu da sentença que julgou improcedente ação de conhecimento, que objetivava o cancelamento de hipoteca gravada sobre imóvel em favor da Caixa Econômica Federal. Alegou que comprovou que vive com o companheiro há mais de 20 anos e desde 2008 possui declaração de união estável.
O imóvel foi dado como garantia de dívida assumida ela empresa em que seu companheiro é sócio, assim, ela não poderia ser prejudicada por dívida com a qual não concordou. Disse que o contrato de hipoteca não teve sua outorga uxória (concordância expressa), que visa impedir a dilapidação do patrimônio do casal por um dos cônjuges.
Afirmou que a transação afronta seu direito de divisão sobre o bem, por isso o contrato firmado deve ser invalidado. A CEF defendeu que inexiste a necessidade de concordância na hipótese de união estável, sendo exigível somente a autorização/assinatura de apenas um convivente.
O relator apontou que a questão central é a possibilidade ou não de aplicação à união estável da outorga uxória, prevista no art. 1647 do Código Civil, em atos de disposição patrimonial. Afirmou que é indiscutível a proteção do Estado à união estável e a sua equiparação ao casamento em todos os seus aspectos cuja eficácia é imediata. Porém, a jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que “não é nula, nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro.”
Declarou que a autorização objetiva preservar o patrimônio familiar e que a união estável é uma união de fato, na qual não há necessidade e registros públicos, sendo inexigível a outorga do companheiro para validade de negócio jurídico. Advertiu que a outorga uxória se restringe ao casamento civil e não alcança a união estável para a validade de ônus reais gravados nos bens imóveis.
Concluiu que não se pode impor ao adquirente de boa fé que suporte sozinho o prejuízo de perder o bem dado em garantia, quando existiu omissão real do estado civil de quem se beneficiou do empréstimo no ato da contratação.
Desta forma, a 5ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de 1º grau.
FONTE: TRF141 (0033382-51.2016.4.01.3300).