Usuário de rede social deverá pagar indenização por ofensa no Instragram
Autora afirma que foi ofendida pelo réu, em mensagem postada no Instagram, e, em razão disto, ingressou com ação judicial visando indenização por danos morais.
O réu, regularmente citado e intimado para a audiência de conciliação, não compareceu ao ato e não justificou sua ausência. Diante disto, houve a decretação da revelia da parte ré, pelo que os fatos alegados pela autora foram considerados verdadeiros, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95.
O juiz de 1º grau, ao analisar o caso, apontou que as provas juntadas aos autos demonstraram, efetivamente, a manifestação de conteúdo claramente ofensivo à autora na postagem no Instagram. Afirmou que o material configurava violação à imagem e ao bom nome profissional da autora e que, o alcance da declaração na rede social é incalculável, visto que o comentário público fora realizado em página específica de profissionais da área de biomedicina, que tinha mais de 13 mil seguidores.
Declarou por fim, que a situação vivenciada pela autora foi suficiente para causar prejuízos que ultrapassam os meros sabores do cotidiano, configurando o dano moral. Em assim sendo, condenou o réu ao pagamento de dano moral, no valor de R$ 3 mil reais, explicando que a referida penalidade tinha por objetivo reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o dano sofrido pela autora. Da referida decisão ainda cabe recurso.
FONTE: TJDFT (0706701-45.2020.8.07.0007).